22 outubro, 2011

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17 outubro, 2011

Finalmente Presidenta da República escolhe novos desembargadores para Pernambuco

Foi publicada no Diário Oficial da União, da última quinta-feira (13.10), a nomeação do advogado e diretor-geral da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE (ESA), Ronnie Preuss Duarte, para ocupar a vaga pertencente à advocacia de desembargador-substituto do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-PE). A nomeação foi feita pela presidente da República, Dilma Rousseff, a partir de uma lista tríplice de candidatos indicada pelo próprio TRE-PE. “Ficamos muito orgulhosos com a nomeação. Ronnie Duarte, sem dúvida, dignificará os advogados naquela Corte”, ressaltou o presidente da OAB-PE, Henrique Mariano.

Também no Diário Oficial da União da última quinta-feira, foi publicada a nomeação do advogado Ruy Salathiel para ocupar o cargo de desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) na vaga pertencente à advocacia pelo dispositivo do Quinto Constitucional. Salathiel também foi escolhido a partir de uma lista de três candidatos encaminhada à presidente pelo Tribunal. Antes, porém, o advogado fez parte de uma lista sêxtupla de candidatos – escolhidos pelo voto direto de toda a advocacia pernambucana. Foi a primeira vez que a lista sêxtupla do Quinto do TRT-6 foi elaborada após consulta aos advogados. As eleições ocorreram no dia 14 de abril deste ano.

Só lembrando que o novo desembargador foi o 3º mais votado na lista sextupla pelos advogados pernambucanos com apenas 977 votos. Na política e no direito nem sempre o primeiro é o primeiro.

05 outubro, 2011

Entendendo as fontes primárias do direito (IV).

Já vimos que fontes do direito é uma metáfora milenar usada para designar o problema da origem das normas jurídicas. Para explicar essas fontes do direito existem várias teorias. Passaremos agora a observar algumas das teorias metafísicas. Antes é necessário definir o que vem a ser “metafísica”.

Pode-se definir “metafísica”, entre outros critérios, como uma explicação exaustiva e holística da realidade, com perspectivas semelhantes à religião, só que com pretensões de racionalidade universal e rejeição de critérios de revelação. Essa é uma desvantagem da metafísica em relação à religião. A religião se baseia na fé em dogmas, aceitos como verdades indiscutíveis, enquanto os argumentos metafísicos buscam demonstrar sua verdade, que se apresenta como racionalmente cogente.

Historicamente, a metafísica atravessou um período de descrença, diante do progresso da ciência no século XIX, quando as “provas científicas” alcançaram grande relevo. O otimismo logo diminuiu, tanto pela verificação de que aquela concepção de razão era impotente para resolver muitos dos problemas que se colocavam quanto pelos insucessos políticos e catástrofes ocorridas. Quase todas as concepções metafísicas no período após o neokantismo encontram-se sob o signo do idealismo, num claro retorno a Hegel, filósofo de grande importância para bem compreender esse período.

Para Hegel, em sentido bem literal, a única realidade é a idéia, a qual constitui a própria unidade do ideal e do real, do finito e do infinito, da alma e do corpo, do sujeito e do objeto, do essencial e do contingente, assim como da natureza e do espírito e de todos os demais pólos aparentemente opostos. Toda sua teoria baseia-se na identidade entre real e racional para explicar a evolução do universo: identificado com o espírito, o ser só se pode desenvolver segundo as leis espirituais, essa a lógica de Hegel. O apelo da filosofia hegeliana está justamente na tese de que o estudo do espírito humano passa a ser o estudo da realidade mesma, do universo, lá onde lógica e metafísica se confundem. Como a lógica é uma ciência de conceitos, o desenvolvimento desses conceitos coincide com o desenvolvimento da própria realidade. Observe-se que a estratégia de trabalhar com conceitos e desenvolvê-los logicamente elimina, desde logo, muitos problemas que o exame direto do mundo real poderia suscitar.

O desenvolvimento não é apenas um método na obra de Hegel, ele mesmo é um conceito que inclui e conclui todo o sistema. O processo pelo qual tal desenvolvimento se realiza é sempre o mesmo: vai da tese à antítese e daí à síntese. Essa síntese, tendo resolvido a oposição, torna-se o ponto de partida de um novo desenvolvimento e assim por diante. Dessarte, o universo é uma obra organizada de forma simétrica, segundo os princípios internos que o constituirão: não poderia ter sido de outra forma senão essa que apresenta e que o ser humano, como parte integrante dela que é, pode perceber.

A parte mais especificamente jurídica da filosofia e Hegel é principalmente constituída pela antítese entre a “consciência individual” e a “vida coletiva”, ou entre o espírito subjetivo e o espírito objetivo. O problema fundamental do direito e da política está na oposição entre indivíduo e sociedade, a qual, em seu fluxo, vai gerar a síntese conciliadora que ultrapassa a perspectiva individualista: o espírito subjetivo, com sua consciência de liberdade, projeta-se como espírito objetivo para realizar essa mesma liberdade, em outros termos, dentro do direito. É no espírito objetivo que o espírito subjetivo se consuma e se completa. O Estado assume o papel de conceito superior, pois constitui a melhor realidade, na qual qualquer conflito é resolvido.

Assim, ele deve ser onipotente, superior a cada indivíduo, uma entidade independente. A fonte primária do direito está nesse espírito objetivo que o Estado personifica.


Para ver o texto completo leia o capítulo segundo - As fontes primárias do direito: o debate europeu de 1850 a 1950 em A retórica constitucional (sobre tolerância, direitos humanos e outros fundamentos éticos do direito positivo), São Paulo: Saraiva, 2009, de João Maurício Adeodato. p.53-54.