13 maio, 2013

O que é interpretação jurídica? Segundo Dascal e Wróblewski.


Pelo menos três significados principais do termo “interpretação” podem ser distinguidos:

(a) ‘Interpretação’ sensu largissimo [interpretação – SL] significa qualquer entendimento de qualquer objeto como um objeto de cultura por meio da atribuição aos seus substratos materiais de significado, um sentido, ou um valor. Este conceito é, filosoficamente, uma das bases para afirmar que a Kultur, ou a Geisteswissenschaften, que lida com tais ‘significativos’ objetos, devem ser metodologicamente distinguidos das ciências naturais. A hermenêutica filosófica e textual normalmente dão atenção a este tipo de entendimento ou interpretação.

(b) ‘Interpretação’ sensu largo [interpretação – L] significa a imputação do significado a um signo tratado como pertencente a certa linguagem e como sendo usado de acordo com as regras daquela linguagem e das praticas comunicativas aceitas. Entender um signo linguístico, então, é L – interpretá-lo. A semântica e, como argumentaremos adiante, também a pragmática se preocupam com a interpretação neste sentido.

(c) ‘Interpretação’ stricto sensu [interpretação – S] significa atribuir significado a um signo linguístico no caso de seu significado ser duvidoso numa situação comunicativa, isto é, no caso de seu ‘entendimento direto’ não ser suficiente para o propósito comunicativo que se deseja. Diferente da L – interpretação, a interpretação – S, se refere, assim, somente aos entendimentos ‘problemáticos’, devido aos fenômenos da obscuridade, ambiguidade, metáfora, implicações, indiretas, mudanças de significados, etc. A prática jurídica frequentemente encara tais problemas, e consequentemente, há a tendência de ver este sentido de ‘interpretação’ como o único relevante para o direito. A pragmática, em seu sentido estreito, tem também a tendência de se focar no entendimento ‘problemático’, ou seja, naqueles casos onde a semântica apenas é insuficiente para determinar o significado de um signo linguístico, e a informação contextual deve ser levada em conta.
Fonte: DASCAL,  Marcelo; WRÓBLEWKI, Jerzi. Transparency and Doubt: Understanding and Interpretation in pragmatics and in Law publicado na revista Law and Philosophy, vol. 7. Norwell (MA), USA: Kluwer Academic Publishers, 1988, pp. 203.